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Declaração de Imposto de Renda: Planos de Saúde e Dependentes

Declaração de Imposto de Renda: Planos de Saúde e Dependentes

Declaração de Imposto de Renda: Planos de Saúde e Dependentes

A declaração do Imposto de Renda apresenta regras complexas relativas a dependentes e planos de saúde, que comumente geram dúvidas entre os contribuintes. Especialistas enfatizam que a regra principal é declarar todos os gastos que efetivamente saíram do bolso do declarante.

Fátima Macedo, vice-presidente financeira da Associação das Empresas de Serviços Contábeis de São Paulo (Aescon-SP), ressalta a atenção necessária com despesas de planos de saúde. Caso a empresa cubra integralmente a mensalidade, o contribuinte não pode declarar nada. Contudo, se houver divisão de custos entre empregador e empregado, apenas o valor pago pelo contribuinte é dedutível.

Planos com coparticipação também são passíveis de declaração. Além da mensalidade fixa, o contribuinte pode arcar com um valor adicional variável conforme o uso dos serviços. Fátima Macedo esclarece que essa coparticipação, por ser um desembolso direto do contribuinte, pode ser declarada normalmente.

O reembolso de valores de planos de saúde exige cautela. Se um valor de R$ 500 foi pago por uma consulta particular e o plano reembolsou R$ 200, apenas os R$ 300 restantes podem ser declarados como despesa dedutível, e não o montante total da consulta. Thiago Helton, advogado especialista em Direitos das Pessoas com Deficiência, corrobora que valores reembolsados não devem ser deduzidos para evitar dupla contagem.

Para planos familiares, a orientação é que cada membro declare sua parte, mesmo que o contrato seja único. Dependentes associados a esses planos devem ter seus custos lançados junto ao responsável legal. Conforme Fátima Macedo, o pai declara sua parte, a mãe a dela, e os filhos constam na declaração da mãe, com a devida alocação dos custos.

Se não houver um vínculo formal de dependência, os gastos não podem ser declarados. Por exemplo, o pagamento de um plano de saúde para uma sobrinha não permite que nem o pagador (por não ser dependente) nem a sobrinha (por não ser a pagadora) o declarem.

José Carlos Fernandes da Fonseca, auditor-fiscal da Receita Federal, destaca a importância da comprovação dos pagamentos em todas as modalidades de plano de saúde. A possibilidade de declaração está condicionada à capacidade do contribuinte de provar que efetuou o pagamento.

Gastos com saúde não possuem limite para dedução no Imposto de Renda. Despesas médicas elevadas, comuns em casos de deficiência, doenças raras ou condições neurodivergentes, podem atrair a atenção da Receita Federal.

Dependentes podem ser declarados geralmente até os 21 anos, ou 24 se cursando faculdade. Para dependentes com deficiência, não há limite de idade. Em casos de pessoas neurodivergentes ou com deficiência, laudos médicos permitem a inclusão como dependente e a dedução de despesas relacionadas à educação, saúde e previdência.

A relação de dependência pode abranger curatelados e tutelados com decisão judicial, também sem limite de idade. Um ponto de atenção crucial, segundo José Carlos Fernandes da Fonseca, é a declaração de eventuais rendimentos do dependente. A remuneração recebida pelo dependente deve ser obrigatoriamente informada.

Thiago Helton complementa que a renda do dependente é somada à base de cálculo do declarante. Por isso, é fundamental avaliar se manter a pessoa como dependente ou realizar uma declaração separada (mesmo que isenta) é a opção mais vantajosa. Bens em nome do dependente, como contas bancárias ou carros adquiridos com isenção fiscal, também devem ser discriminados na declaração do responsável.

José Carlos Fernandes da Fonseca orienta que, na compra de veículos com isenção para pessoas com deficiência, o valor a ser declarado é o pago com o desconto, não o valor de tabela. Uma descrição clara na declaração, informando a aquisição com isenção, pode prevenir divergências com a Receita Federal.

Normalmente, os dados de dependentes não são preenchidos automaticamente na declaração pré-preenchida da Receita Federal, exigindo inclusão manual. Se o dependente possuir conta Gov.Br, pode autorizar o acesso do CPF do responsável às suas informações.

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