Prisão por Drogas: Preventiva Prevalece em Flagrantes, Diz CNJ
Prisões em flagrante por crimes relacionados a drogas resultam em detenção provisória com maior frequência do que flagrantes de outros delitos, conforme pesquisa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Seis em cada dez pessoas (60%) flagradas com entorpecentes tiveram prisão preventiva decretada após audiência de custódia, superando a média de 37,5% para crimes não relacionados a drogas no período de 2024/2025.
Os autores do boletim Audiências de Custódia de Crimes Relacionados a Drogas destacam o peso da política criminal de drogas no encarceramento provisório. Embora crimes de drogas demandem investigações complexas em tese, 97% das audiências de custódia realizadas entre 2024 e 2025 por este tipo de ilícito foram motivadas por prisões em flagrante. Em contraste, para todos os outros crimes, os flagras responderam por 74% das audiências. As prisões nestes casos ocorrem quase integralmente por flagrante, derivadas de abordagens ostensivas focadas no varejo e nos elos mais vulneráveis da cadeia do tráfico.
A decretação judicial de prisão preventiva ainda supera a concessão de liberdade provisória e o relaxamento de prisão nos casos de flagrantes envolvendo drogas e outros crimes. No entanto, nos casos de drogas, essa diferença tem diminuído: era de 43 pontos percentuais em 2019 e caiu para 23 pontos percentuais em 2025. Essa redução pode estar ligada a mudanças institucionais e políticas para diminuir o encarceramento, bem como a alterações no perfil dos registros a partir de 2024, quando o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (Bnmp) substituiu o Sistema de Informações de Audiências de Custódia (Sistac).
Estudos adicionais são necessários para compreender se essas mudanças refletem alterações nas decisões dos juízes, influenciadas por políticas públicas de redução da superpopulação carcerária e maior uso de medidas alternativas à prisão, ou se outros fatores relacionados ao registro de informações também contribuem. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida em junho de 2024, que definiu o porte de até 40 gramas de cannabis para consumo pessoal como infração administrativa (desde que não haja indícios de venda ou tráfico), pode ter influenciado a redução na diferença entre decisões de liberdade provisória e prisão preventiva.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) implantou as audiências de custódia em 2015 com o objetivo de garantir o processo legal e reduzir o número de prisões provisórias. Essa estratégia se consolidou nacionalmente, resultando em cerca de 2,5 milhões de audiências de custódia entre janeiro de 2019 e dezembro de 2025. Desse total, 609.477 foram motivadas por prisões em flagrantes relacionadas a drogas, predominantemente ao tráfico, enquanto os registros de porte para uso pessoal permanecem residuais.
Desigualdades de gênero e de raça/cor são evidentes. A proporção de mulheres em audiências de custódia relacionadas a drogas é significativamente superior à observada em outras audiências. A análise racial mostra uma sobrerrepresentação persistente da população negra nestes casos. Os dados indicam que a política criminal de drogas opera de maneira profundamente desigual do ponto de vista racial, embora a grande quantidade de registros sem informação de raça/cor dificulte o dimensionamento completo do problema.
A modalidade da audiência também influencia os resultados judiciais. Audiências presenciais, tanto as gerais quanto as relacionadas a drogas, apresentam maior proporção de decisões por liberdade provisória em comparação às audiências virtuais. Nos casos de drogas, a diferença é ainda maior: 39% das audiências presenciais resultaram em liberdade provisória, contra 32% das audiências virtuais.
Os autores do boletim ressaltam a necessidade de futuros estudos para aprofundar a análise de denúncias de tortura e maus-tratos em audiências de custódia relacionadas a prisões em flagrante envolvendo drogas. Dada a recorrência de denúncias de violência policial nesse contexto, é crucial examinar detalhadamente a relação entre alegações de violência na prisão, registros durante as audiências e os desfechos processuais, especialmente as decisões de relaxamento da prisão.

