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Deputado Léo Prates propõe fim da escala 6×1, domingo folga

Deputado Léo Prates propõe fim da escala 6×1, domingo folga

Deputado Léo Prates propõe fim da escala 6×1, domingo folga

O deputado federal Léo Prates (Republicanos-BA), relator da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 221/19, que visa acabar com a escala de trabalho 6×1, propõe que um dos dias de repouso semanal remunerado seja, preferencialmente, no domingo.

Prates apresentou seu relatório à comissão especial da Câmara dos Deputados nesta segunda-feira (25), onde a proposta está sendo analisada.

O texto prevê a redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais, garantindo dois dias de descanso e sem redução salarial.

Pela proposta, o fim da escala 6×1, com a garantia de ao menos duas folgas semanais, preferencialmente aos domingos, entrará em vigor 60 dias após a promulgação do texto.

O relator também modifica o Artigo 7º da Constituição Federal, determinando que a duração do trabalho não deverá ser superior a oito horas diárias e 40 horas semanais, facultando a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A proposta de Prates inclui um período de transição para a redução da jornada de trabalho. Em 60 dias após a promulgação da Emenda Constitucional, a jornada passaria de 44 para 42 horas semanais.

Um ano após a entrada em vigor da mudança, haveria uma nova redução de duas horas, totalizando 40 horas semanais, com um máximo de 8 horas diárias.

Após o prazo de 60 dias e dentro do período de redução da jornada, o texto prevê a possibilidade de ampliar a duração diária do trabalho normal para viabilizar a distribuição da duração semanal, mediante negociação em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Prates reconhece que a redução da jornada representa uma intervenção relevante no mercado de trabalho, com consequências econômicas de curto prazo a serem consideradas. Contudo, ele defende que a queda gradual reduz eventuais riscos.

O parecer ainda estabelece que lei ordinária poderá dispor sobre a jornada e o descanso de regimes diferenciados, como os trabalhadores com jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento.

Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer regime compensatório que assegure, na média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantindo o gozo de pelo menos um dos dias dentro do período máximo de uma semana de trabalho, inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados.

As novas regras não se aplicam aos trabalhadores com carga de trabalho igual ou inferior a 40 horas semanais.

Uma lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias para os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte. A vinculação das medidas de mitigação à manutenção dos níveis de emprego reflete a premissa de que o tratamento diferenciado conferido a esse segmento deve servir à preservação dos postos de trabalho existentes, conforme afirmou o relator.

Outro ponto do texto diz que a redução da jornada diária não se aplicará aos empregados com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do INSS, atualmente em R$ 8.475,55.

Nesses casos, a redução da jornada só ocorrerá por liberalidade do empregador ou se estiver prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho. O texto, contudo, determina a realização da escala 5×2 para estes.

Segundo o relator, a medida se aplica aos trabalhadores classificados como ‘hipersuficientes’, que possuem significativa capacidade de negociação e autonomia na definição das condições em que desempenham suas atividades.

Para Prates, a medida também enfrenta o fenômeno da ‘pejotização’, prática na qual trabalhadores são contratados como pessoas jurídicas. Ele acrescentou que esta medida é importante para modernizar as relações laborais de profissionais hipersuficientes, combatendo diretamente a ‘pejotização’, que prejudica substancialmente o financiamento da Previdência Social.

A exceção para os ‘hipersuficientes’ não se aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Nos casos de contratos da administração pública direta e indireta, a redução da duração do trabalho será aplicada após aditamento contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, conforme o regime jurídico aplicável, a ser formalizado no prazo máximo de 12 meses contado da publicação desta Emenda Constitucional.

A medida vale para os contratos regidos pela legislação de licitações e contratos administrativos, de concessões e permissões de serviços e obras públicas, de parcerias público-privadas e de outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada.

Nesses casos, os empregados contratados passam a ser abrangidos pela nova jornada na data da formalização do aditamento ou ao final do prazo de 12 meses previsto para a realização do aditamento.

O texto finaliza informando que os contratos aditados no prazo de 60 dias da data de publicação desta Emenda Constitucional deverão observar as disposições sobre redução da duração do trabalho normal e incremento do repouso semanal remunerado a partir do respectivo início das vigências instituídas nesta Emenda Constitucional.

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