Home / últimas noticias / Novas regras da Lei Seca e pré-teste de alcoolemia

Novas regras da Lei Seca e pré-teste de alcoolemia

Novas regras da Lei Seca e pré-teste de alcoolemia

Novas regras da Lei Seca e pré-teste de alcoolemia

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) implementou novas regras para a fiscalização de motoristas sob influência de álcool ou outras substâncias psicoativas em todo o país. A Resolução nº 1.031/2026 revoga normativos de 2013 e introduz o chamado pré-teste ou teste passivo de alcoolemia, utilizado para triagem em operações da Lei Seca.

Qualquer condutor abordado poderá ser submetido aos procedimentos de fiscalização, mesmo sem sinais aparentes de alteração da capacidade psicomotora. A atualização das fichas de fiscalização e os códigos de enquadramento das infrações entram em vigor em 60 dias, período durante o qual os códigos atuais permanecerão em uso.

O pré-teste é um procedimento não obrigatório, com caráter indicativo, e não pode ser usado para caracterizar infrações, fundamentar autuações ou responsabilizar o condutor. Os aparelhos ou funções usados no pré-teste não precisam atender às exigências legais dos bafômetros. Em caso de fatores técnicos que comprometam um resultado válido, um reteste poderá ser feito. Se o motorista alegar o uso de produtos com resíduos de álcool, como bombons de licor ou enxaguantes bucais, uma nova avaliação será realizada posteriormente.

A constatação da influência de álcool pode ocorrer por meio de teste do etilômetro (bafômetro) ou pela observação de sinais de alteração da capacidade psicomotora. Para identificar outras substâncias, os órgãos de trânsito podem usar equipamentos certificados pelo Inmetro. A infração administrativa por conduzir sob influência de álcool ou drogas (Artigo 165 do CTB) pode ser caracterizada por teste de etilômetro com resultado igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar expirado, respeitando as margens de tolerância do Inmetro, ou por testes positivos para outras substâncias psicoativas, ou pela constatação de sinais de alteração.

A recusa em se submeter aos procedimentos de fiscalização continua sujeita às penalidades do Artigo 165-A do CTB. Contudo, a identificação de pelo menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora pode levar à aplicação das penalidades do Artigo 165, independentemente da realização dos testes. A nova norma detalha ainda procedimentos para o crime de embriaguez ao volante (Artigo 306 do CTB), considerando resultados de etilômetro, testes positivos para substâncias psicoativas, sinais de alteração, exame de sangue, laudo pericial ou exames laboratoriais. Em caso de configuração do crime, o condutor será encaminhado à delegacia com os elementos de prova coletados.

A resolução mantém a retenção do veículo até que um condutor habilitado e em condições de dirigir seja apresentado; caso contrário, o veículo poderá ser recolhido. Punições adicionais são previstas para casos de devolução do veículo ao motorista autuado. Em situações de óbitos decorrentes de acidentes de trânsito, exames de sangue ou laboratoriais para detectar álcool ou substâncias psicoativas serão obrigatórios. Os dados desses exames poderão ser utilizados para o planejamento e avaliação de políticas públicas de segurança viária.

Deixe um Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *